TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO GARANTIDOR
A tutela antecipada, disposta no artigo 273 do Código de Processo Civil, já tem sido amplamente utilizada em diversas ações cíveis, sendo importante medida garantidora do direito da parte, em casos em que estejam presentes os requisitos autorizadores da mesma: a verossimilhança do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em matéria tributária, sempre reputamos possível também o pleito desde que presentes os requisitos elencados. Aliás, em ações anulatórias de débitos fiscais, não são poucos os casos em que há verossimilhança do direito invocado, como pela ilegalidade do fato gerador do tributo, pela própria nulidade em sede administrativa ou judicial ou pela própria falta de suporte legal. Muitas vezes, inclusive, deparamo-nos em casos já sumulados por tribunais superiores e de jurisprudência firmada no sentido defendido, em que a cobrança do tributo além de revelar-se ilegal pelas próprias disposições de lei e da argumentação trazida, já foi assim decidida em casos semelhantes pelos tribunais superiores.

Já o receio de dano irreparável, também se faz presente, já que é notório que o débito fiscal gera inúmeros problemas para as pessoas jurídicas, que vão desde a impossibilidade de licitar, de fazer negócios, restrições em órgãos reguladores, até o próprio dano à imagem da empresa. Por outro lado, o depósito garantidor, nem sempre possível frente ao valor do débito e à condição financeira da parte, também traz danos muitas vezes irreparáveis à mesma, seja por limitar o capital desta, a capacidade produtiva, ou no caso de instituição financeira, retirar a própria “mercadoria” da empresa.

Saliente-se, ainda que o dano irreparável, não é só algo que se prende a ressarcibilidade em termos econômicos, como se sua existência dependesse de se devido dinheiro: “O dano irreparável é a lesão a direito injusta, sem possibilidade de ser evitada em suas repercussões imediatas sobre a esfera de quem foi ilegitimamente atingido” (Calmon Passos, in “Comentários ao Processo Cautelar”, Ed. RT, pág 67/68).

Portanto os requisitos autorizadores encontram-se diversas vezes presentes em matéria tributária, mas especificamente em sede de ações anulatórias de débito fiscal. O artigo 475 do CPC, invocado por muitos como causa de impossibilitar a tutela não deve ser aceito como fundamento contrário, já que o reexame necessário, quanto a União, Estado e Município, trata-se apenas de garantia de reapreciação da sentença, mas não de não sofrer os efeitos da antecipação de tutela, tal como o particular tem tal garantia interpondo a apelação e nem por isso não pode sofrer os efeitos da antecipação de tutela.

Outrossim, observe-se que com a inovação trazida com a Lei Complementar no. 104 de 10/01/2001, acrescentando o inciso V ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, restou legalmente disposta tal possibilidade de concessão de tutela antecipada na sede indicada, tornando-se ao nosso ver superadas tais antigas discussões:

“Artigo 151- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário”:

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Inclusive em face de tal disposição, já há julgado recente do 1o.TACIVIL/SP que confirma tal possibilidade que indicamos:
“Tributário - Ação anulatória de lançamento fiscal. Possibilidade de deferimento da tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a exigência de depósito do valor deste. Inovação trazida com a Lei Complementar no. 104 de 10/01/2001 que acrescentou o inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional”.(1o. TACIVIL - 2a. Câm - AI no. 1.003.811-6- Araras-SP; Rel. Juiz Morato de Andrade, j. 21/3/2001, v.u.).
Já deparamo-nos, ainda, com decisões de concessão da tutela em 1o grau de jurisdição em face dos requerimentos por nós formulados em ações anulatórias, ratificando nossa posição de perfeita possibilidade da concessão da tutela em tais casos, evitando que as pessoas jurídicas despendam consideráveis importâncias em depósitos garantidores a fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito pelo fisco.

RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
Advogado em São Paulo.
Fechar