A tutela antecipada, disposta no artigo 273 do Código de Processo
Civil, já tem sido amplamente utilizada em diversas ações
cíveis, sendo importante medida garantidora do direito da
parte, em casos em que estejam presentes os requisitos autorizadores
da mesma: a verossimilhança do direito invocado e o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em matéria tributária, sempre reputamos possível também o pleito
desde que presentes os requisitos elencados. Aliás, em ações
anulatórias de débitos fiscais, não são poucos os casos em
que há verossimilhança do direito invocado, como pela ilegalidade
do fato gerador do tributo, pela própria nulidade em sede
administrativa ou judicial ou pela própria falta de suporte
legal. Muitas vezes, inclusive, deparamo-nos em casos já sumulados
por tribunais superiores e de jurisprudência firmada no sentido
defendido, em que a cobrança do tributo além de revelar-se
ilegal pelas próprias disposições de lei e da argumentação
trazida, já foi assim decidida em casos semelhantes pelos
tribunais superiores.
Já o receio de dano irreparável, também se faz presente, já que
é notório que o débito fiscal gera inúmeros problemas para
as pessoas jurídicas, que vão desde a impossibilidade de licitar,
de fazer negócios, restrições em órgãos reguladores, até o
próprio dano à imagem da empresa. Por outro lado, o depósito
garantidor, nem sempre possível frente ao valor do débito
e à condição financeira da parte, também traz danos muitas
vezes irreparáveis à mesma, seja por limitar o capital desta,
a capacidade produtiva, ou no caso de instituição financeira,
retirar a própria “mercadoria” da empresa.
Saliente-se, ainda que o dano irreparável, não é só algo que se prende
a ressarcibilidade em termos econômicos, como se sua existência
dependesse de se devido dinheiro: “O dano irreparável é a
lesão a direito injusta, sem possibilidade de ser evitada
em suas repercussões imediatas sobre a esfera de quem foi
ilegitimamente atingido” (Calmon Passos, in “Comentários ao
Processo Cautelar”, Ed. RT, pág 67/68).
Portanto os requisitos autorizadores encontram-se diversas vezes presentes
em matéria tributária, mas especificamente em sede de ações
anulatórias de débito fiscal. O artigo 475 do CPC, invocado
por muitos como causa de impossibilitar a tutela não deve
ser aceito como fundamento contrário, já que o reexame necessário,
quanto a União, Estado e Município, trata-se apenas de garantia
de reapreciação da sentença, mas não de não sofrer os efeitos
da antecipação de tutela, tal como o particular tem tal garantia
interpondo a apelação e nem por isso não pode sofrer os efeitos
da antecipação de tutela.
Outrossim, observe-se que com a inovação trazida com a Lei Complementar
no. 104 de 10/01/2001, acrescentando o inciso V ao artigo
151 do Código Tributário Nacional, restou legalmente disposta
tal possibilidade de concessão de tutela antecipada na sede
indicada, tornando-se ao nosso ver superadas tais antigas
discussões:
“Artigo 151- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário”:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Inclusive em face de tal disposição, já há julgado recente do 1o.TACIVIL/SP
que confirma tal possibilidade que indicamos:
“Tributário - Ação anulatória de lançamento fiscal. Possibilidade de
deferimento da tutela antecipada para suspensão da exigibilidade
do crédito tributário sem a exigência de depósito do valor
deste. Inovação trazida com a Lei Complementar no. 104 de
10/01/2001 que acrescentou o inciso V do artigo 151 do Código
Tributário Nacional”.(1o. TACIVIL - 2a. Câm - AI no. 1.003.811-6- Araras-SP;
Rel. Juiz Morato de Andrade, j. 21/3/2001, v.u.).
Já deparamo-nos, ainda, com decisões de concessão da tutela em
1o grau de jurisdição em face dos requerimentos por nós formulados
em ações anulatórias, ratificando nossa posição de perfeita
possibilidade da concessão da tutela em tais casos, evitando
que as pessoas jurídicas despendam consideráveis importâncias
em depósitos garantidores a fim de ver suspensa a exigibilidade
do crédito pelo fisco.
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
Advogado em São Paulo.
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